quinta-feira, 10 de maio de 2018

Garantistas da impunidade

Quem mora em outro planeta e escuta a argumentação dos chamados ministros garantistas do Supremo, deve pensar que o Brasil vive sob um regime autocrático. O que querem esses "juízes" com sua argumentação?

Dizem propugnar pelo devido processo legal e até importam um anglicismo para isso ("due legal process"), deixando, nesse caso, o tradicional latinismo de lado, apesar de o nosso direito (infelizmente, digo eu) não seguir o modelo saxão
Mas, quem seria contra o "due legal process" a não ser um ditador empedernido?  Até mesmo nos governos teocráticos islâmicos, há um devido processo legal a ser seguido, o que por si só não significa nada. E, especificamente no caso da Lava Jato, há ou houve algum caso em que o devido processo legal não tenha sido obedecido?

Outro argumento usado por eles é que defenderiam o integral direito de defesa. Novamente, quem, em algum regime democrático, seria contra o direito de defesa do acusado? Há que se notar porém que o direito de defesa não se pode confundir com obstrução de justiça. Esse direito visa garantir que nenhum inocente seja considerado culpado, o que seria uma injustiça contra uma pessoa, uma falha no processo judiciário. Mas jamais poderia servir como válvula de escape para culpados se eximirem de sua prestação de contas, o que seria uma injustiça contra todos os demais cidadãos observantes da lei.

A Constituição brasileira e o corpo do direito no Brasil permite até que o acusado minta em seu favor. Ora, se uma pessoa é inocente do que lhe acusam, não precisa mentir; aliás, basta dizer a verdade, a verdade é o seu verdadeiro escudo de defesa. Se precisa mentir é porque tem algo a esconder dos seus julgadores e, por óbvio, isso não pode ser algo legítimo ou legal. Mas está lá na Constituição e não necessitamos de juízes "garantistas" para fazer prevalecer esse direito.

Também dizem os garantistas estarem atentos à obtenção ilegal de provas. Aqui cabe uma discussão filosófica. À parte a questão legal da obtenção, a questão principal, factual, é se são provas ou não.  Se alguém grava ilegalmente um vídeo em que um assassino estrangula sua vítima, a prova, por ilegal, deixa de ser prova? Altera o fato concreto? No caso da obtenção de provas por meios ilegais, seria o caso até de se punir quem ilegalmente agiu na sua obtenção, mas não punir a sociedade inteira anulando uma prova concreta de criminalidade. Os advogados dos bandidos são hábeis em usar esse pretexto para livrar o seu cliente da condenação, mesmo que o fato criminoso esteja alí, visível e provado à exaustão.
Obviamente, para que fique claro, provas obtidas sob tortura não são provas, por definição.

Outro ponto defendido pelos garantistas é a questão da presunção de inocência. "Todo cidadão é inocente até prova em contrário", reza a Constituição e a Declaração dos Direitos do Homem.
De novo, ninguém estaria contra essa afirmação em nenhum regime democrático. Mas, uma vez julgado dentro do devido processo legal, tendo tido  amplo direito de defesa, um cidadão, ainda assim, sofre uma condenação, deixa de ser presumidamente inocente e passa a ser presumidamente culpado.

Claro que lhe cabe o direito de apelar a uma instância revisora, mas o condenado somente recupera o direito de ser presumidamente inocente, se houver a reversão da sentença condenatória e somente após essa reversão.
Isso significa fazer valer, dar eficácia, à sentença judicial, seja em que estágio for. Caso contrário o que se tem nas instâncias inferiores não é julgamento, nem sentença, mas apenas uma "opinião".

Quando, portanto, os juízes autodenominados garantistas fazem todo aquele teatro em suposta defesa da liberdade, na verdade estão defendendo é a impunidade. Esse é o principal motivo de termos chegado ao estado de barbárie que chegamos.

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