sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Lições do Mensalão - Duas classes de cidadãos

Surpresa com o voto de Lewandovski ontem não houve.  Já se esperava que o ministro de d. Mariza Letícia começasse a traçar o caminho da absolvição dos políticos do PT. Sua função nesse julgamento será essa, como ele mesmo já nos fez saber, ao dizer que faria um contraponto ao ministro relator.
O que ficou estranho, portanto, foi a sua posição rigorosa contra os réus não políticos (Pizzolato, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach) pois, pela lógica, os mesmo argumentos usados para condenar os quatro deveriam ser usados para condenar também João Paulo Cunha. As empresas que se relacionavam irregularmente com o Banco do Brasil eram as mesmas que se relacionavam com a Câmara. Os agentes que corromperam Pizzolato eram os mesmos que entregaram ou mandaram entregar (Banco Rural) dinheiro vivo à esposa de J. Paulo. O "modus operandi" exatamente o mesmo. Saques de enormes quantias na boca do caixa. Dinheiro vivo para não ser rastreado. Todos os modos operacionais de gente fazendo lavagem de dinheiro.
Mas, para o min. Lewandovski, o sr. Pizzolato cometeu crime e João Paulo, não. A diferença fundamental entre eles é que J.Paulo é do PT. Parece que, para o min. Lewandovski, ser do PT confere uma espécie de imunidade penal ao cidadão. Se esse cidadão faz parte do governo, então a imunidade ainda é maior, porque aí surge a necessidade de se achar um ato de ofício praticado por ele, que seria mais ou menos como querer encontrar um recibo de propina.
A lei penal não exige o ato, mas a lei é apenas a lei. O que vale são as interpretações da lei, que alguns dos insignes doutores magistrados estão aprendendo a  fazer com o Doutor Márcio Thomaz Bastos e ensinando para nós, chusma ignorante.
Para condenar um ungido do  partido só com confissão de culpa.
Eles são cidadãos de primeira classe tem todos os privilégios,  nós os de segunda ou terceira, temos todas as obrigações.

Notas: 
(1) Art. 312 do Código Penal - Crime de Peculato - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, 
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 
(2) Art. 316 - Crime de Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
(3) Art. 317 - Corrupção Passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora  da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Somente nos casos de crime de prevaricação é que expressamente o Código Penal estipula a exigência de ato (ou omissão) de Ofício.

2 comentários:

  1. Ótimo!
    Gostei da colocação dos significados dos termos
    dos crimes, pelos quais os réus estão sendo julgados.

    ResponderExcluir
  2. Ótimo!
    Gostei da colocação dos significados dos termos
    dos crimes, pelos quais os réus estão sendo julgados.

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