segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Perda de mandato


O Supremo decide hoje sobre a perda de mandato e de  direitos políticos dos condenados no processo do mensalão (AP 470).
Imagino que vai haver outro bate boca provocado por Lewandowski, que já sinalizou que o STF não tem que decidir essa questão; que é uma atribuição da câmara, etc.
Entretanto o artigo 55 da Constituição estabelece que perde o mandato o deputado ou senador condenado com sentença transitada em julgado (ou seja, sem possibilidade de apelação) pelo tempo que durar a sentença. Não há o que discutir quanto a isso. Não é questão de desrespeitar o Legislativo. É questão de respeitar a Constituição.
Há um problema, sim, mas que pode e deve ser sanado pelo Supremo. O problema é que as Constituições brasileiras são feitas ao sabor do momento e não para durar. Isso vem desde a primeira, outorgada em 1824. Todas elas estão eivadas de erros, contradições, omissões e (paradoxalmente) excessos. Seria tão mais simples se o Artigo 55 não tivesse parágrafo algum. O contra-senso é o parágrafo 2º que se opõe ao "caput" do artigo, que diz categoricamente "Perderá o mandato...etc, etc"
Entretanto, repito, não há o que discutir quanto a isso. E, como existe esse parágrafo contraditório, mas também como é função do Supremo interpretar a Constituição,  fica claro que o Supremo é que tem que declarar a perda do mandato e fazer jurisprudência nesse caso.
Ou seja, mais uma vez, por incompetência, ou má fé, dos nossos legisladores, o Supremo vai ter que legislar suplementarmente. Paciência!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seja bem vindo! Deixe aqui seu comentário:

Seguidores do Blog

No Twitter:

Wikipedia

Resultados da pesquisa